História legislativa · ano 2026
Eliezio de Lima Dantas Livino
2 projetos e 26 matérias encontradas no recorte público disponível.
Projetos recentes
PLO 14 · 04/03/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento Terapêutico Infantil na Zona Rural, com a finalidade de garantir acesso gratuito à terapias especializadas para crianças residentes nas comunidades rurais do município.
Ver na fonte oficial →PLO 13 · 03/03/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do percentual mínimo de contratação de Jovens Aprendizes, conforme previsto na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, pelas empresas de médio e grande porte estabelecidas no Município de Paulo Afonso. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá: I – Promover ações de orientação às empresas locais quanto à obrigatoriedade legal de contratação de Jovens Aprendizes; II – Firmar parcerias com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, entidades formadoras e instituições do Sistema “S”, visando ampliar o cumprimento da legislação; III – Criar cadastro municipal informativo das empresas sujeitas à cota legal de aprendizagem; IV – Incentivar a regularização das empresas em situação de descumprimento da legislação federal; V – Promover campanhas educativas sobre a importância da aprendizagem profissional para o desenvolvimento econômico e social do município. Art. 3º O Município poderá instituir o “Selo Empresa Amiga do Jovem Aprendiz”, a ser concedido às empresas que cumprirem ou superarem o percentual mínimo legal de contratação. Art. 4º As empresas que mantiverem contratos com o Município de Paulo Afonso deverão comprovar o cumprimento da cota legal de aprendizagem, quando exigido pela legislação federal, como critério de responsabilidade social. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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